Arquivo da tag: Afetividade

image_pdfimage_print

Afetos superafetados

Opinião Pública | 05/04/2017 | | IFE CAMPINAS

image_pdfimage_print

Na última semana, o STF suspendeu o julgamento sobre a extensão dos efeitos sucessórios do casamento para a união estável. Caso a maioria decida por isso, quem não tem nem vínculo de parentesco e nem vínculo conjugal, graças a uma mera relação de afeto com o falecido, passará a ser herdeiro com direitos iguais aos dos filhos do mesmo morto.

A tese, esdrúxula por si só, é mais um capítulo da deriva radical que a afetividade tem propiciado ao direito de família. Se a afetividade fosse o fundamento e a razão de ser desse ramo jurídico, não restaria evidente um critério objetivo que impulsionaria a sociedade e o próprio direito a se ocupar da normatividade de tais situações.

O problema reside no fato de que há muitas situações de afetividade que nunca buscaram a força atrativa do direito, salvo para efeitos periféricos, a saber, para atribuir algumas consequências jurídicas acidentais, como, por exemplo, no passado, em que se indenizava o cônjuge pela dedicação exclusiva aos afazeres domésticos no caso de dissolução da união estável.

Logo, o fato de duas pessoas estabelecerem laços de afetividade não nos parece suficiente, por si só, para justificar toda uma regulação jurídica tão densa e fecunda, que possa ser erigida à condição de direito de família, cuja finalidade, desde sempre, foi a de regular e proteger uma estrutura antropológica objetiva.

Ainda que se argumente que, concomitantemente, o direito conceda notável relevância a um desejo psicológico comum a duas pessoas, de fato, a afirmação procede, mas não é, juridicamente, o elemento estritamente essencial do ser da família. Mas não é só. Se a bandeira do afeto é levantada a prumo no território do direito de família, logo, convém apreciar sua situação na estrutura do ente humano.

A afetividade, estudada pela antropologia filosófica desde a Grécia Antiga, é uma potência humana, pareada pela razão e pela vontade. Impulsionada pela fenomenologia no século XX, seu estudo chegou a novos patamares de conhecimento que vieram a reforçar os delineamentos daquela antropologia e, também, provocaram uma nova vitalidade na compreensão de sua efetiva importância e de sua ação recíproca com a vontade e a razão humanas.

Contudo, no direito de família, a afetividade passou a confundida com sua versão reducionista, conhecida por sentimentalismo, o qual restringe a dimensão afetiva, esta nobre realidade da natureza humana, a uma mera tendência permanente e, em geral, consciente, que dirige e incita a atividade do indivíduo para um fim, como, por exemplo, as pulsões do prazer sexual e as da atração para a morte.

Assim, conhece-se muito da cadeia mecânica das sensações, imprescindível para o estudo da afetividade, mas pouco ou nada se sabe sobre seus fundamentos existenciais. A depender do caso concreto, o sentido e o alcance dos afetos podem ser maximizados ou minimizados, quando estão desamparados da luz da antropologia filosófica. E esse excesso ou essa falta podem proporcionar prejuízos.

No direito de família, a louvação desmedida e errônea da afetividade é nociva às estruturas familiares. A afetividade, na estrutura antropológica do ser humano, sem os arreios da razão (escolha prudente) e da vontade (compromisso de amor), no momento de tomada de uma decisão a dois, provoca um juízo menos livre e mais suscetível de manipulação, pois tende a justapor aquela deliberação à satisfação imediata dos prazeres sensíveis.

Um famoso romancista britânico já dizia que todo amor humano, em seu apogeu, possui a tendência de reivindicar uma autoridade divina, porque sua voz tende a soar como se fosse a vontade do próprio Deus. Segundo esse romancista, essa voz passa a nos dizer para não medir o custo, exige de nós um compromisso total, tenta superar todas as outras reivindicações e insinua que todo ato feito sinceramente “por causa do amor” é, portanto, bom e até meritório.

Sabemos que o amor erótico e o amor patriótico tentam, dessa forma, “tornarem-se deuses”. Mas os afetos podem fazer o mesmo. Quando duas pessoas, no seio de uma relação familiar, permitem levar-se pela dimensão afetiva única e exclusivamente, elas perdem sua natureza, porque os afetos se desnaturam, na medida em que se tornam os eixos absolutizantes dessa mesma realidade familiar. Entronizar a afetividade como fundamento do vínculo familiar é o mesmo que pleitear do direito que se faça mais do que a realidade permite e sem fazer o que a realidade pede. Com respeito à divergência, é o que penso.

André Gonçalves Fernandes é juiz de direito, doutorando em Filosofia e História da Educação, professor, pesquisador, coordenador acadêmico do IFE e membro da Academia Campinense de Letras (fernandes.agf@hotmail.com)

Artigo publicado no jornal Correio Popular, edição 05/04/2017, Página A-2, Opinião.

Afetos em notas e acordes

Opinião Pública | 10/11/2015 | | IFE CAMPINAS

image_pdfimage_print
Foto: Fernando Vivas / Ag. A Tarde.  Via Wikipedia.

Foto: Gustavo Lima em apresentação, tirada por Fernando Vivas / Ag. A Tarde. Via Wikipedia.

 

“Oh delícia, oh delícia!”…

Não, caros leitores, não se trata de um trecho retirado dos famosos “cinquenta tons” de E.L. James, mas sim do refrão de uma decantada música de uma dupla não menos decantada de sertanejos universitários, cujo sucesso, gostem ou não, é inegável.

Compartilho com os leitores que há pelo menos duas semanas, em razão de eu ter perdido os fones de ouvido que me garantiam uma passagem incólume – musicalmente falando – na van que me leva à universidade, incrementei meu repertório de músicas sertanejas universitárias, e aproveitei a ocasião para refletir sobre o quanto tais músicas espelham os comportamentos de grande parcela da sociedade, em especial dos mais jovens.

Nesse sentido, pude notar que esse gênero musical tem muitas semelhanças e características endêmicas, peculiares às canções “moderninhas”, como a coisificação e a submissão da mulher (“agora sou eu quem mando, agora eu quem decido, o que pode ou não pode, deixa comigo…”), a utilização do carro – há um cantor que tem até jatinho, então seria melhor entender carro como “meio de transporte” – como meio de conquista (bem, aqui basta o tal do camaro amarelo), a falta de compromisso e clandestinidade nas relações amorosas (“vai no banheiro, pra gente se beijar…”), dentre outras.

No entanto, o que mais caracteriza essas músicas é a alta carga de afetividade de seu conteúdo, que, colocando de lado o pouco de razão que ainda existe na vida do sujeito, torna-o alguém que tudo pode, máxime no campo da conquista, circunstância que certamente, somada à mulher e bebida alcoólica (fechando o combo), trará consequências que comumente vemos no dia a dia: acidentes no trânsito, testes de equilibrismo numa blitz – virando show para jornalecos –, mortes por overdose… Ou um filho nove meses depois.

A afetividade, que está intimamente ligada a essas canções, não é em si um mal, senão o seu exagero. Para Aristóteles, a natureza humana tinha três dimensões: a inteligência, a vontade e a afetividade. Todas, contudo, precisam funcionar de maneira equilibrada, isto é, com certa medida. O excesso descaracteriza a cada uma dessas dimensões, e, especificamente quanto à afetividade, sua exacerbação a transforma em sentimentalismo, “que é uma atitude imatura, deturpação da autêntica afetividade”.

Percebam que nessas músicas há sempre um “mocinho” que busca alguém não para amar, instituir um lar, enfim, construir uma relação duradoura, senão um relacionamento que tal qual raio se esvai no mesmo instante, quando muito no dia seguinte; quer-se sempre o prazer imediato, a todo custo, ainda que na humilde residência “a cama esteja quebrada e não haja cobertor”, para tecer homenagens ao cosmopolita Michel Teló…

O problema é que o sentimentalismo acaba ultrapassando as paredes da “balada” e encampando todas as decisões da juventude, porquanto hoje é preferível adquirir um carro a um diploma universitário, forjar uma fama de conquistador à de um grande profissional. Enfim, decisões que antes demandavam um cuidado na apreciação, em razão da importância e durabilidade que lhes são intrínsecas, hoje se renderam ao imediatismo, quando não são postas de lado e deixadas para a posteridade. Pretensões antes secundárias ganharam espaço privilegiado, e, se outrora custava encontrar e conquistar a “moça de fino trato” para constituir uma família, hoje se dispensa em lotes. Se elas são de fino trato já não é de minha incumbência verificar…

Dessa maneira, o sentimentalismo que permeia as músicas sertanejas atuais, ditas universitárias, não é saudável à juventude e apenas serve para fomentar grandes males que já assolam a nossa realidade, como o relativismo, o hedonismo, o consumismo, cujos reinados são gradualmente fortalecidos; essas músicas, difundidas principalmente no meio das futuras gerações, apenas sedimentam a falsa ideia de que o efêmero basta e de que o afeto domina a razão, afastando a harmonia que deve haver entre essas dimensões.

Por fim, é preciso reconhecer que nem tudo está perdido. Em sua recente música, Luan Santana – sim, ele mesmo! – demonstra que nem todos querem algo passageiro e que a mulher deve ser respeitada. Embora eu suspeite que ele esteja acometido do tal complexo de Don Juan, deixo-o, leitor, com uma parte da canção que, dentro das limitações do estilo, é um tanto razoável. Só cuidado para não se converter a um amante – no último grau de sentimentalismo – dessas canções: “(…) Ela quer alguém que leia seu sorriso antes de olhar seu decote/Ela vê suas amigas se entregando ao primeiro que aparecer/Numa tentativa boba de se preencher/Garotas querem mais amor de verdade, mais sinceridade”. Como se vê, o problema não está no estilo musical, mas nos cantores que ditam esse estilo.

Lázaro Fernandes é bacharel em Direito e membro do IFE-Campinas.

Artigo originalmente publicado no jornal Correio Popular, Página A2 – Opinião, em 25 de Outubro de 2013.

 

 

 

 

Clube dos corações divididos

Opinião Pública | 24/06/2015 | | IFE CAMPINAS

image_pdfimage_print

Nos últimos anos, contabilizamos inúmeras decisões judiciais favoráveis à multiparentalidade, sempre tomadas com o intuito de se criar “uma rede de afetos ainda mais diversificada a amparar o desenvolvimento biopsicológico da criança”, como efeito da afirmação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da tutela da família, qualquer que seja sua configuração.

Nos últimos cinquenta anos, parece que a sociedade perdeu o interesse pela família ou, ao menos, relegou-a exclusivamente ao âmbito particular da afetividade e das satisfações íntimas. Giddens observou isso com muita perspicácia e batizou a família de “instituição-casca”. Ou seja, cabe qualquer coisa dentro, desde que todos os envolvidos vivam uma relação recheada de “muito afeto”.

Uma abordagem como essa, que rechaça um standard familiar e adota uma multiplicidade de tipos que são a resultante das diversas onicompreensões existentes sobre sexualidade, relações afetivas e convivência, coloca tudo no mesmo plano de equivalência social e jurídica. Logo, tudo deveria estar sujeito a um regime de direitos e deveres idêntico. Qualquer proposição de um regime ou de uma regulação específicos resultaria em injusta discriminação.

O fruto colhido dessa nova postura judicial tem sido uma modificação do Direito de Família em seus fundamentos epistemológicos. A falta de um conjunto de ideias e valores comuns sobre as relações de caráter familiar cria a sensação de que essas alterações, iluminadas por um certo ativismo judicial, carecem de um sentido claro, detêm pouca funcionalidade social e reduzem o Direito de Família à uma espécie de Direito Notarial de Família, porque focam numa estrita chancela judicial de situações fáticas.

Entretanto, hoje, como nunca, a qualidade das relações parentais é tão decisiva para o bem-estar dos indivíduos e, ao cabo, de uma sociedade que se fez individualista, consumista e relativista, deixando seus membros decidirem sobre o próprio bem e a própria felicidade, mesmo que tais decisões sejam conflitantes umas com as outras no âmbito social.

Essa redução privatizante do ente familiar é fruto de uma ofensiva direta e desencadeada a partir de vários campos do saber, sobretudo de parte da filosofia, linguística, ciência e sociologia, temperada, agora, com uma exótica contribuição judicial. Sem dúvida, certos automatismos e rigidezes nas relações familiares não gozam mais de espaço nos dias atuais, ao mesmo tempo em que a tendência de encolher a família a um mero fato privado, desde que pleno de afetos, deve ser vista com um olhar prudencial, diante da ponderação entre os bens e interesses em jogo no tabuleiro social do bem comum.

A multiparentalidade esquece-se, diante de seu inerente viés privatizante, da vocação socializante da família, tarefa na qual o ente familiar sempre desempenhou um papel chave e único para o bem social e para a perenidade de uma civilização, o que sempre se deu, sociologicamente, segundo Lévi-Strauss, graças à “união mais ou menos durável e socialmente aprovada, de um homem, uma mulher e seus filhos”.

Quando a família fica reprimida à uma espécie de célula primária da vida individual e não da vida social, sua vocação socializante fica debilitada, ainda mais numa quadra histórica em que tanto se fala de liberdade, responsabilidade, tolerância e diversidade, atributos que envolvem, necessariamente, uma tradução ética do agir individual. Investir nessa redução privatizante familiar é semear, a longo prazo, uma sociedade atomizada, onde o próximo será um ser anônimo abrigado num universo cinzento de pessoas sem rosto.

Ao mesmo tempo em que se deve procurar entender e acolher os riscos e as oportunidades que nossa época oferece à instituição familiar, também devem ser fomentados critérios axiológicos para a salvaguarda da ontologia do ser familiar, principalmente quando se atenta contra sua vocação socializante. A sabedoria acumulada ao longo de mais de cinquenta séculos sugere que a configuração parental ideal é aquela formada por um homem e uma mulher e, como efeito, deve receber uma tutela jurídica específica, na medida em que essa configuração reforça inúmeras dimensões do vigor teleológico da família.

A multiparentalidade despreza com alguma arrogância semelhante acervo de sensatez. Todavia, não é só. A multiparentalidade tem um olhar compreensivelmente compassivo, mas apenas para os genitores e, com isso, anula a necessidade de que esse olhar deve estar voltado, em primeiro lugar, para o filho, a sair perdendo, face a ausência de perspectiva de concretização de sua socialização. No fundo, na multiparentalidade, a trama da tal ”rede de afetos” é a de uma rede sem tramas.

André Gonçalves Fernandes é juiz de direito, doutorando em Filosofia e História da Educação, pesquisador, professor, coordenador do IFE Campinas e membro da Academia Campinense de Letras (fernandes.agf@hotmail.com).

Artigo publicado no jornal Correio Popular, edição 24/6/2015, Página A-2, Opinião.

http://correio.rac.com.br/index.php?id=/colunistas/andre_fernandes

Corações racionais

Opinião Pública | 20/05/2015 | | IFE CAMPINAS

image_pdfimage_print

Vivemos em tempos emotivos. Para todos os gostos e sentidos. Se o leitor tem alguma dúvida, faça o teste: mande uma foto em clima familiar, com um amigo ou abraçado a um animal de estimação numa rede social. Em poucos minutos, o número de curtidas alcançará níveis estratosféricos. Resolva fazer o mesmo com um bom artigo sobre política ou economia. Muito provavelmente, surgirá a tentação de apagar a postagem, dada a baixa receptividade nas curtidas.

Se o leitor não é dado à interação social, então, pode ligar a televisão e assistir a um programa de utilidade familiar ou de entretenimento. A emoção, mais cedo ou mais tarde, vai tomar conta da tela, a ponto de até o âncora do programa ficar com os olhos marejados. Para quem, caracteriologicamente, é não-emotivo, como eu, esse admirável mundo novo da emotividade é uma tarefa e um desafio cognitivos.

Há pouco, tive que defender, numa entrevista, a prioridade dos créditos trabalhistas de um processo falimentar. Porém, durante a conversa, a par de outros argumentos legais, a eles me referi com um frame mais emotivo e menos racional e, nem por isso, falso: não eram créditos trabalhistas, mas “histórias de vida cifradas”. Quando percebi que isso captou a inteligência emocional do repórter, a entrevista tomou um rumo bem mais favorável. Vivendo e aprendendo.

Desde a modernidade, a interpretação do mundo lembra uma espécie de rígida quadratura da realidade: racionalidade instrumental, aquisição, poder, cientificismo e domínio sobre a natureza. Com a crise da modernidade, de uns tempos para cá, a emoção tomou uma tal ascendente magnitude que, em razão disso, todo o pensamento ocidental parece estar empenhado a revisar essa leitura insípida da realidade das coisas, inaugurado com o Iluminismo.

O crescente protagonismo das emoções na sociedade contemporânea trouxe uma série de aspectos positivos, como o rearranjo das relações entre mulheres e homens, pais e filhos e no âmbito dos recursos humanos da empresas. Boa parte dos mais jovens está disposta a ganhar um pouco menos em prol de uma maior realização profissional. Uma parcela considerável da sociedade prefere comprar produtos ou contratar serviços de de empresas que assumam algum tipo de responsabilidade social ou ambiental.

No fundo de todas essas posturas, existe uma sincera busca de empatia e de estabelecimento de vínculos sinceros e generosos com os demais. Socraticamente falando, ao ver como os outros e as coisas nos afetam na vida real, de certa forma, damo-nos a conhecer algo de nós mesmos. É certo que a fugacidade das emoções impede-nos de discernir, muitas vezes, aquilo que corresponde à uma situação momentânea e aquilo que se arraiga nos estratos mais profundos de nosso ser. Esse sempre foi, historicamente, o efeito mais imediato e comum das emoções na dimensão humana.

Contudo, a cultura emocional que nos cerca vai mais além da vida interior do homem e passa a influenciar outras dimensões, por meio dos chamados “marcos inconscientes” da linguística. Na política, a vinculação da vontade do eleitor ao candidato já não mais se estrutura em torno de uma convicção racional, mas considera uma certa adesão emocional. Na educação, uma série de propostas pedagógicas sentimentalistas ocupam o centro das políticas estatais educacionais.

No direito criminal, o populismo penal em torno da redução da maioridade define a postura de certos mandatários que pretendem capitalizar politicamente em cima de um justo sentimento de indignação coletiva acerca da generalizada impunidade social. No direito de família, os afetos expulsaram o amor do núcleo fundante do matrimônio e da família e passaram a justificar o reconhecimento público de qualquer forma de convivência a dois ou a três, do “gênero sexual“ que for. Em todos esses casos, notamos que as emoções pautam propostas de envergadura social, sendo que boa parte delas perderiam seu apelo se submetidas ao crivo de uma reta razão.

”As emoções têm razões que a razão desconhece”, cantava o poeta de minha geração para Eduardo e Mônica, onde a emoção crescia, como tinha que ser. Por outro lado, isso não autoriza a concluirmos pelo total eclipse da razão. Em outras palavras, em alguns campos da realidade, quero dizer que, quando a emoção toma o lugar da razão, uma verdade objetiva foi abandonada e substituída por uma verdade subjetiva que, ao cabo, é capaz de personalizar-se a limites insuspeitáveis. Ou melhor, inacreditáveis. Por isso, para uma era emocional, nada como um ”coração racional”. Não é, Bia? Com respeito à divergência, é o que penso.

André Gonçalves Fernandes é juiz de direito, doutorando em Filosofia e História da Educação, pesquisador, professor, coordenador do IFE Campinas e membro da Academia Campinense de Letras (fernandes.agf@hotmail.com)

Artigo publicado no jornal Correio Popular, 20.05.2015, Página A-2, Opinião.