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“Estado da Arte”: Existencialismo

Filosofia | 03/09/2015 | | IFE CAMPINAS

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O programa Estado da Arte é produzido e apresentado por Marcelo Consentino, presidente do IFE e editor da revista Dicta & Contradicta. A cada edição três estudiosos põem em foco questões seminais da história da cultura, trazendo à pauta temas consagrados pela tradição humanista.
A seguir apresentamos a edição que foi ao ar em 04 de novembro de 2014.

Existencialismo

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“A partir de hoje e daqui por diante um novo épico começou na história mundial, e pode-se dizer que no momento estamos em seu início”. O psicólogo e filósofo O.F. Bollnow falava por muitos ao aplicar essas célebres palavras de Goethe sobre a batalha de Valmy a Ser e Tempo de Martin Heidegger. Com seu vocabulário singular e um estilo que oscila entre o êxtase e a exasperação, o livro mesmerizaria o pavilhão acadêmico no período entre-guerras, ao denunciar toda a metafísica ocidental, de Platão em diante, como um “grande esquecimento”, articulando pela primeira vez os temas de fundo do movimento filosófico que estava destinado a ser o mais impactante de todos no imaginário cultural do século XX. Catalisado pelos instintos publicistas de intelectuais franceses como Gabriel Marcel, Merleau-Ponty e sobretudo Jean-Paul Sartre, em pouquíssimo tempo o existencialismo extrapolaria o universo filosófico, tanto no campo teórico, quanto no prático e no estético, provocando reverberações decisivas para a psicoterapia, a teologia, as ciências sociais e as artes e letras em geral; e, hoje, não há pessoa no mundo que não tenha, ao menos uma vez na vida, enfrentado “angústias existenciais”.

Como definir um fenômeno tão difuso e dinâmico? De fato, pode-se mesmo dar um passo atrás e questionar: teria realmente existido algo como uma “escola existencialista”? O próprio Heidegger recusava explicitamente a denominação, bem como Albert Camus, Karl Jaspers e tantos outros tradicionalmente indexados como existencialistas. Para o crítico literário Otto Maria Carpeaux, o existencialismo foi, a um só tempo, “uma filosofia, uma literatura, e um clima de opinião”. Seria então possível distinguir, paradoxalmente, a “essência” do existencialismo?


Convidados

– Juliano Garcia Pessanha, escritor, ensaísta, autor da trilogia Sabedoria do Nunca, Ignorância do Sempre e Certeza do Agora e de Instabilidade Perpétua, e doutorando em filosofia pela Universidade de São Paulo com tese sobre Peter Sloterdijk e Martin Heidegger.

– Vicente de Arruda Sampaio, tradutor, editor e professor de filosofia, e doutorando pela Universidade Estadual de Campinas, com tese sobre Martin Heidegger e o pensamento pré-platônico.

– Valter José Maria Filho, professor e doutor em filosofia pela Universidade de São Paulo, com a tese O Conceito de Razão na Época de sua Efetuação.


Referências

  • As Filosofias da Existência (La Philosophie de l’Existence) de Jean Wahl (Europa-América).
  • O Existencialismo e Outros Mitos de Nosso Tempo de Alceu de Amoroso Lima (Agir).
  • Introdução ao Existencialismo (Introduzione all’Esistenzialismo) de Nicola Abbagnano (Martins Editora).
  • “Existentialism” em In our time – BBC 4 (http://www.bbc.co.uk/programmes/p00547h8).
  • “Esistenzialismo”, “Heidegger”, “Sartre”, “Camus” e outros na Enciclopedia Filosofica Bompiani.
  • Studi sull’esistenzialismo de Luigi Pareyson (Ugo Mursia).
  • “Existentialism” e outros na Stanford Encyclopedia of Philosophy (http://plato.stanford.edu/).
  • Existentialism de D. Cooper (Blackwell).
  • Existentialism from Dostoevsky to Sartre de Walter Kaufmann (Meridian Books).
  • Introduction aux Existentialismes de Emmanuel Mounier (http://classiques.uqac.ca/classiques/Mounier_Emmanuel/intro_aux_existentialismes/intro_aux_existentialismes.html).

Produção e apresentação
Marcelo Consentino

Produção técnica
Ariel Henrique e Julian Ludwig

Fonte: http://oestadodaarte.com.br/existencialismo/

“Estado da Arte”: Tolerância

Filosofia | 10/08/2015 | | IFE CAMPINAS

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O programa Estado da Arte é produzido e apresentado por Marcelo Consentino, presidente do IFE e editor da revista Dicta & Contradicta. A cada edição três estudiosos põem em foco questões seminais da história da cultura, trazendo à pauta temas consagrados pela tradição humanista.
A seguir apresentamos a edição que foi ao ar em 01 de dezembro de 2014.

Tolerância

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Em 1648 as potências continentais europeias ratificavam a chamada Paz de Westphalia, encerrando trinta anos de guerra civil no Sacro Império Romano-Germânico e oitenta anos de conflitos entre o Reino Espanhol e a República dos Países Baixos. Ainda que os príncipes se comprometessem a garantir a liberdade de culto para todos os seus súditos cristãos, o mundo teria de esperar até 1782 para testemunhar a última execução legal de uma bruxa na Suíça protestante, e até 1826 para o derradeiro herege vitimado pela Inquisição Espanhola. Entrementes, em 1789 a Assembleia Nacional Francesa regulamentava em sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão a liberdade irrestrita de culto e de opinião. Mas, entre setembro de 1793 e julho de 1794, o Tribunal Revolucionário jacobino executaria mais de 40.000 cidadãos franceses, acusados de “inimigos da liberdade”. Do outro lado do canal da mancha, os católicos ingleses teriam de esperar até 1829 para se verem completamente reintegrados à sociedade civil, enquanto a emancipação dos judeus avançava a duras penas em todo o Ocidente. Contudo, caberia ao século XX revelar a face mais brutal do antissemitismo, com cerca de um terço da população judaica sendo dizimada nos campos de concentração nazistas, junto a prisioneiros políticos, padres, ciganos, homossexuais e deficientes físicos e mentais. Logo depois, os 48 países signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos se obrigavam a garantir o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Mas isso não foi suficiente para impedir o extermínio de milhões de dissidentes políticos durante os regimes stalinista e maoísta, nem o apartheid ou os genocídios no Timor Leste, Coreia do Norte, Ruanda, Bósnia-Herzegovina entre tantos outros. E, hoje, enquanto muitos secularistas se surpreendem de que a religião sequer exista, testemunhamos uma epidemia do extremismo islâmico, que conta com um número cada vez maior de fanáticos dispostos a mutilar suas mulheres, decapitar seus inimigos e explodir seus corpos e os de milhares de inocentes em nome de Deus.

Estes são só alguns capítulos da história da Tolerância. Seria possível prever os próximos? Como a tolerância se transformou de um sinal de fraqueza em um valor hegemônico? Como ela é ameaçada por novas formas de intolerância? E acaso deveríamos ser irrestritamente tolerantes com tudo e com todos, ou, como diz a refugiada somali Ayaan Hirsi Ali, a “tolerância com intolerantes é covardia”?


Convidados

– Paula Montero, antropóloga, professora na Universidade de São Paulo e presidente do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento.

– Cicero Araujo, doutor em filosofia e professor de Teoria Política na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.

– Lucas Petroni, editor do site de teoria política Liga da Justiça e pesquisador da Universidade de São Paulo com tese sobre Os Fundamentos Morais da Justiça Social.


Referências

  • Da Tolerância (On Toleration) de Michael Walzer (Editora Martins Fontes).
  • Dossiê Tolerância Novos Estudos n. 84 (http://novosestudos.uol.com.br/v1/issues/view/142).
  • “Tolleranza”, “Liberalismo”, “Libertà”, “Libertà politica”, “Locke”, “Mill”, “Rawls”, “Comunitarismo”, “Multiculturalismo”, “Dignità umana”, “Diritti umani”, “Pluralismo” e outros na Enciclopedia Filosofica Bompiani.
  • “A política do reconhecimento” (Multiculturalism: Examining the Politics of Recognition) em Argumentos Filosóficos de Charles Taylor (Editora Loyola).
  • Die Einbeziehung des Anderen, Jürgen Habermas (Neuauflage).
  • “Temos o dever de tolerar?” de Lucas Petroni : (http://www.scielo.br/pdf/rbcpol/n15/0103-3352-rbcpol-15-00095.pdf).
  • Liga da Justiça: um blog de teoria política : (http://ligajus.blogspot.com.br/)
  • Il problema della tolleranza religiosa nell’età moderna, Massimo Firpo (Loescher).
  • Toleration in conflict de Rainer Forst (Cambridge University Press).
  • “Tolerância”, “Liberalismo”, “Liberdade de expressão”, “Locke”, “Mill”, “Rawls”, “Comunitarismo”, “Dignidade” e outros no Dicionário de Ética e Filosofia Moral (Dictionnaire d’éthique et de philosophie morale) organizado por Monique Canto-Sperber (Editora Unisinos).
  • “Tolleranza” e outros na Enciclopedia delle Scienze Sociali : (http://www.treccani.it/enciclopedia/tag/scienze-sociali/Enciclopedia_delle_scienze_sociali/)
  • O Liberalismo Antigo e Moderno de José Guilerme Merquior (Ed. É Realizações).   
  • “Toleration” e outros na Stanford Encyclopedia of Philosophy (http://plato.stanford.edu/).
  • Liberalismo político: uma defesa, dissertação de Lucas Petroni  (http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-13032013-123653/pt-br.php).
  • “Tolerância” e outros no Dicionário de Política (Dizionario di Politica) organizado por N. Bobbio, N. Matteucci e G. Pasquino (Universidade de Brasília).

Produção e apresentação
Marcelo Consentino

Produção técnica
Echo’s Studio

Fonte: http://oestadodaarte.com.br/tolerancia/

“Estado da Arte”: Direito Romano

Direito | 27/07/2015 | | IFE CAMPINAS

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O programa Estado da Arte é produzido e apresentado por Marcelo Consentino, presidente do IFE e editor da revista Dicta & Contradicta. A cada edição três estudiosos põem em foco questões seminais da história da cultura, trazendo à pauta temas consagrados pela tradição humanista.
A seguir apresentamos a edição que foi ao ar em 27 de abril de 2015.

 

Direito Romano

Golden Lady Justice, Bruges, Belgium

1.500 anos após a queda do Império no Ocidente, o Direito Romano vive hoje, como viveu na era medieval e moderna, na condição de matriz dos códigos civis da Europa continental, assim como da América Latina e mesmo do Japão. Sua influência hegemônica no direito público e privado é um fato mensurável linguisticamente: “Jurisprudência”, “Tribunal”, “República”, “Plebiscito”, “Lei”, “Senado” e tantas outras instituições jurídicas e políticas vitais à nossa organização social têm seus nomes derivados do léxico romano clássico. Ironicamente, a única exceção à regra talvez seja o próprio vocábulo “Direito”, fruto espúrio do latim medieval, posto que na Roma antiga “Direito” e “Justiça” se fundiam originariamente numa só palavra, ius, um conceito tão omnipresente na biosfera romana, que em toda a literatura produzida por seus jurisprudentes – a primeira ciência jurídica do mundo – só se encontram escassas definições, e mesmo elas parecem descrever não tanto a realidade do direito tal qual ele é, mas sim um ideal de justiça moral tal qual ela deveria ser. Para um deles ius é “a técnica de se realizar o bem e a equidade”, para outro os preceitos do direito são “viver honestamente, não prejudicar os outros e atribuir a cada um aquilo que é seu”.

A epopeia da cidade que se tornou o mais poderoso império que o mundo já conheceu foi também a história da consolidação de uma Lei e uma Ordem comuns para a maior parte da Europa, África do Norte e Oriente Médio. Ninguém exprimiu mais contundentemente esse destino quanto o maior dos poetas romanos, Virgílio, na admoestação premonitória do troiano Anquises ao seu filho Eneias, o pai mítico da raça romana: “Romano, lembra o teu poder para governar sobre os povos da Terra – pois tuas artes hão de ser estas: pacificar, impor o império da lei, poupar os vencidos, abater os soberbos”. A verdade, contudo, é que o próprio herói encerraria sua saga enterrando seu gládio no peito de seu oponente, enquanto este, rendido, lhe suplicava misericórdia. E a expansão do Império romano significou também a perpetuação dos dois maiores males sociais que a humanidade já produziu: a escravidão e a guerra. Nisso Roma não se diferenciava dos outros povos da Antiguidade. Todos basearam suas estruturas econômicas e políticas nestas duas perversões – todos viveram pela espada e morreram pela espada. Roma só foi, talvez, mais eficiente – e sua queda, mais espetacular. Os frutos originais do solo romano foram, sim, juristas capazes de manter um saudável realismo para com os fatos ante seus olhos, sem sufocar o idealismo em seu coração. Como um certo Ulpiano, que olhando em torno constatava, cerca de 2.000 anos antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “a escravidão é própria do ius gentium, o direito dos povos, mas não do ius naturale, porque pelo direito natural todos os homens nascem livres”.


Convidados

– Bernardo Queiroz de Moraes, livre-docente e professor de Direito Romano da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

– Carlos Boucault, professor de direito da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e coordenador do projeto de pesquisa “Hierarquia entre Direito e Retórica no Final da República Romana”.

– Tomás Olcese, professor de Direito na Universidade Anhembi Morumbi e pesquisador do projeto temático da Universidade de São Paulo “As Origens Romanas do Código Civil Brasileiro”.


Referências

  • História do Direito Romano (Storia del diritto romano) de Mario Bretone (Estampa).
  • A Cidade Antiga (La Cité Antique. Étude sur le culte, le droit, les institutions de la Grèce et de Rome) de Fustel de Coulanges (Ediouro).
  • Direito Romano de Thomas Marky (Centro Acadêmico 22 de agosto).
  • Istituzioni di Diritto Romano de Matteo Marrone (Palumbo).
  • Istitituzioni di Diritto Romano de Mario Talamanca (Giuffrè Editore).
  • Lineamenti di Storia del Diritto Romano organizado por Mario Talamanca (Giuffrè Editore).
  • Roman Law, Contemporary Law, European Law. The Civilizan Tradition Today de Reinhard Zimmermann (Oxford University Press).
  • Les grands systèmes de droit contemporains de René David (Camille Jauffret-Spinosi).
  • Roman Civilization. Sourcebooks I. The Republic; II. The Empire editado por N. Lewis e M. Reinhold (Harper Torchbooks).
  • História de Roma (Rome) de Michel Rostovtzeff (Zahar Editores).
  • História de Roma – excertos (Römische Geschichte. 5 vols.) de Theodor von Mommsen (Editora Delta).
  • Encyclopedic Dictionary of Roman Law de Adolf Berger.
  • Istituzioni di Diritto Romano de Biondo Biondi (Giuffré Editore).
  • Le droit romain de Michel Villey (PUF).
  • A History of Rome to 565 a.D. de a A.E.R. Boak e R. Hudson (The MacMilllan Company).
  • Ius: l’invenzioni del diritto in Occidente de Aldo Schiavoni (Einaudi).

Produção e apresentação
Marcelo Consentino

Produção técnica
Jukebox

Fonte: http://oestadodaarte.com.br/direito-romano/

"Estado da Arte": Direito Romano

Direito | 27/07/2015 | | IFE CAMPINAS

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O programa Estado da Arte é produzido e apresentado por Marcelo Consentino, presidente do IFE e editor da revista Dicta & Contradicta. A cada edição três estudiosos põem em foco questões seminais da história da cultura, trazendo à pauta temas consagrados pela tradição humanista.
A seguir apresentamos a edição que foi ao ar em 27 de abril de 2015.

 

Direito Romano

Golden Lady Justice, Bruges, Belgium

1.500 anos após a queda do Império no Ocidente, o Direito Romano vive hoje, como viveu na era medieval e moderna, na condição de matriz dos códigos civis da Europa continental, assim como da América Latina e mesmo do Japão. Sua influência hegemônica no direito público e privado é um fato mensurável linguisticamente: “Jurisprudência”, “Tribunal”, “República”, “Plebiscito”, “Lei”, “Senado” e tantas outras instituições jurídicas e políticas vitais à nossa organização social têm seus nomes derivados do léxico romano clássico. Ironicamente, a única exceção à regra talvez seja o próprio vocábulo “Direito”, fruto espúrio do latim medieval, posto que na Roma antiga “Direito” e “Justiça” se fundiam originariamente numa só palavra, ius, um conceito tão omnipresente na biosfera romana, que em toda a literatura produzida por seus jurisprudentes – a primeira ciência jurídica do mundo – só se encontram escassas definições, e mesmo elas parecem descrever não tanto a realidade do direito tal qual ele é, mas sim um ideal de justiça moral tal qual ela deveria ser. Para um deles ius é “a técnica de se realizar o bem e a equidade”, para outro os preceitos do direito são “viver honestamente, não prejudicar os outros e atribuir a cada um aquilo que é seu”.

A epopeia da cidade que se tornou o mais poderoso império que o mundo já conheceu foi também a história da consolidação de uma Lei e uma Ordem comuns para a maior parte da Europa, África do Norte e Oriente Médio. Ninguém exprimiu mais contundentemente esse destino quanto o maior dos poetas romanos, Virgílio, na admoestação premonitória do troiano Anquises ao seu filho Eneias, o pai mítico da raça romana: “Romano, lembra o teu poder para governar sobre os povos da Terra – pois tuas artes hão de ser estas: pacificar, impor o império da lei, poupar os vencidos, abater os soberbos”. A verdade, contudo, é que o próprio herói encerraria sua saga enterrando seu gládio no peito de seu oponente, enquanto este, rendido, lhe suplicava misericórdia. E a expansão do Império romano significou também a perpetuação dos dois maiores males sociais que a humanidade já produziu: a escravidão e a guerra. Nisso Roma não se diferenciava dos outros povos da Antiguidade. Todos basearam suas estruturas econômicas e políticas nestas duas perversões – todos viveram pela espada e morreram pela espada. Roma só foi, talvez, mais eficiente – e sua queda, mais espetacular. Os frutos originais do solo romano foram, sim, juristas capazes de manter um saudável realismo para com os fatos ante seus olhos, sem sufocar o idealismo em seu coração. Como um certo Ulpiano, que olhando em torno constatava, cerca de 2.000 anos antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que “a escravidão é própria do ius gentium, o direito dos povos, mas não do ius naturale, porque pelo direito natural todos os homens nascem livres”.


Convidados

– Bernardo Queiroz de Moraes, livre-docente e professor de Direito Romano da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

– Carlos Boucault, professor de direito da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho e coordenador do projeto de pesquisa “Hierarquia entre Direito e Retórica no Final da República Romana”.

– Tomás Olcese, professor de Direito na Universidade Anhembi Morumbi e pesquisador do projeto temático da Universidade de São Paulo “As Origens Romanas do Código Civil Brasileiro”.


Referências

  • História do Direito Romano (Storia del diritto romano) de Mario Bretone (Estampa).
  • A Cidade Antiga (La Cité Antique. Étude sur le culte, le droit, les institutions de la Grèce et de Rome) de Fustel de Coulanges (Ediouro).
  • Direito Romano de Thomas Marky (Centro Acadêmico 22 de agosto).
  • Istituzioni di Diritto Romano de Matteo Marrone (Palumbo).
  • Istitituzioni di Diritto Romano de Mario Talamanca (Giuffrè Editore).
  • Lineamenti di Storia del Diritto Romano organizado por Mario Talamanca (Giuffrè Editore).
  • Roman Law, Contemporary Law, European Law. The Civilizan Tradition Today de Reinhard Zimmermann (Oxford University Press).
  • Les grands systèmes de droit contemporains de René David (Camille Jauffret-Spinosi).
  • Roman Civilization. Sourcebooks I. The Republic; II. The Empire editado por N. Lewis e M. Reinhold (Harper Torchbooks).
  • História de Roma (Rome) de Michel Rostovtzeff (Zahar Editores).
  • História de Roma – excertos (Römische Geschichte. 5 vols.) de Theodor von Mommsen (Editora Delta).
  • Encyclopedic Dictionary of Roman Law de Adolf Berger.
  • Istituzioni di Diritto Romano de Biondo Biondi (Giuffré Editore).
  • Le droit romain de Michel Villey (PUF).
  • A History of Rome to 565 a.D. de a A.E.R. Boak e R. Hudson (The MacMilllan Company).
  • Ius: l’invenzioni del diritto in Occidente de Aldo Schiavoni (Einaudi).

Produção e apresentação
Marcelo Consentino

Produção técnica
Jukebox

Fonte: http://oestadodaarte.com.br/direito-romano/