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Repensar o divórcio

Opinião Pública | 20/12/2017 | | IFE CAMPINAS

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A lei que dispõe sobre o divórcio, ainda que parcialmente em vigor, completa quarenta anos. De lá para cá, o mundo, a família e a sociedade mudaram. Até o sexo e o casamento: de repente, surgiram muitos homens aprisionados em corpos de mulheres e vice-versa e os gays e lésbicas estão muito mais entusiasmados para casar que o restante dos indivíduos. Tempos modernos, como já dizia o Paul Johnson.

O divórcio, no começo, surgiu como uma espécie de último recurso ou uma exceção, por se estimar a indissolubilidade como regra geral de qualquer casamento. Era necessário invocar um motivo grave para se justificar o divórcio, como uma violação dos deveres do casamento, a ser manejada pelo cônjuge não culpado.

De uns anos para cá, sobretudo com a EC 66/10, a legislação começou a considerar o divórcio como um fato não culpável. O divórcio deixou de ser uma espécie de sanção e assumiu as formas de “remédio” e “falência”, em ambos os casos baseados na impossibilidade objetiva de se manter a convivência conjugal.

O que era solução extraordinária para os casamentos mal sucedidos passou a ser pensado como um modo de se suavizar a ruptura, sem qualquer referência aos comportamentos dos cônjuges. Na prática forense, bastava a petição de um dos envolvidos.

Para a turma mais afoita, isso não era suficiente: chegou-se a concluir que a separação tinha desaparecido do mundo jurídico, até que as cortes superiores corrigiram esse excesso hermenêutico. O “divórcio com culpa” transformou-se em “divórcio sem culpa”, uma espécie de direito potestativo, algo que, na prática, conduz a privar de qualquer valor o liame matrimonial.

O efeito imediato dessa mudança foi sentido pela matemática. As estatísticas relativas aos índices de divórcios não só são positivas como, a cada ano, batem recordes sucessivos. Afinal, por que continuar com a minha grama se a do vizinho é mais verdejante?

Se o casamento virou um arranjo utilitário ou libertário, não é melhor reconhecer que somos um bando de individualistas refratários ao compromisso e acomodar a legislação familiar a esse dado empírico? Chega de defender uma opressiva submissão patriarcal da mulher ou de impor convicções religiosas por meio da lei, não é?

Essas hesitações, sem prejuízo de outras mais céticas e mesmo pessimistas, conduziram-nos àquilo que chamamos de cultura do divórcio, desencadeada pela lei e imposta progressiva e suavemente por meio de romances, manuais de urbanidade, filmes, séries televisivas e até postais de felicitações.

Rumamos do “divórcio com culpa” para o “divórcio sem culpa” e deste em direção ao “divórcio como experiência individual”, uma espécie de rito de passagem para a maturidade vital: o impacto do divórcio no âmbito filial deu lugar ao impacto do divórcio somente no mundo interno do eu. Em outras palavras, o divórcio veio a ser uma vivência subjetiva, regida exclusivamente pelas necessidades, desejos e sentimentos do indivíduo.

Desde então, o casamento passou a ser o reino fértil da exploração das potencialidades do eu, liberto de qualquer missão ou sentido de compromisso a dois. O importante, nessa nova visão de divórcio, é acentuar a qualidade e o conteúdo da dimensão egoica por cima dos vínculos conjugais e filiais. Em suma, chegamos ao limite: é hora de se repensar o divórcio. Com respeito à divergência, é o que penso. Por fim, lembro ao leitor que o colunista merece umas férias e a coluna regressa apenas em fevereiro.

André Gonçalves Fernandes. Ph.D., é juiz de direito, professor-pesquisador, coordenador acadêmico do IFE e membro da Academia Campinense de Letras

Artigo publicado no jornal Correio Popular, edição 20/12/2017, Página A-2, Opinião.